O Supremo Tribunal Federal consolidou, por unanimidade, o entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista não estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência previsto na Lei 11.101/2005. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1249945, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.101, encerrado em sessão virtual no dia 17 de outubro. Para o Tribunal, o interesse público que justifica a criação dessas entidades afasta a aplicação automática das regras destinadas às empresas privadas, ainda que a estatal atue em ambiente concorrencial.
A controvérsia chegou ao STF após a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização, a Esurb, do município de Montes Claros, em Minas Gerais, questionar decisão do Tribunal de Justiça mineiro que havia negado a possibilidade de submissão da companhia ao regime de recuperação judicial. O TJ-MG entendeu que a Lei de Falências é incompatível com a natureza jurídica das empresas públicas, cuja finalidade principal é atender a interesses coletivos definidos pelo poder público.
Debate sobre isonomia e concorrência
No recurso apresentado ao Supremo, a Esurb sustentou que a Constituição Federal assegura tratamento igualitário entre empresas estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas. A partir dessa premissa, a companhia defendeu que a recuperação judicial e até mesmo a falência deveriam ser admitidas como instrumentos legítimos de reorganização financeira, especialmente quando a estatal atua em mercado competitivo.
O argumento buscava apoio no artigo 173 da Constituição, que prevê que empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Para a defesa, essa equiparação alcançaria também a legislação falimentar, como forma de garantir concorrência em condições semelhantes.
Interesse público como elemento central
Ao analisar a questão, o STF adotou posição diversa. No voto condutor, o ministro Flávio Dino ressaltou que, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, as empresas estatais possuem características próprias. Elas são constituídas, em grande parte, com capital público e criadas para atuar em setores considerados estratégicos ou de relevante interesse coletivo.
Segundo o ministro, permitir a decretação de falência de uma empresa pública poderia gerar consequências que extrapolam o âmbito empresarial. A medida transmitiria à sociedade a impressão de falência do próprio Estado, com impactos políticos, sociais e administrativos difíceis de mensurar. Para Dino, esse risco justifica um tratamento jurídico diferenciado.
O voto também destacou que, quando o Estado opta por intervir diretamente na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, o faz com base em uma decisão política e legislativa. Nessas condições, não caberia ao Poder Judiciário determinar a retirada da empresa do mercado por meio da aplicação de um regime pensado para agentes privados.
Limites ao papel do Judiciário
Outro ponto central da decisão foi a delimitação das competências institucionais. Para o relator, a eventual extinção, liquidação ou reorganização profunda de uma empresa estatal deve ocorrer por meio de lei específica, aprovada pelo Legislativo. Essa lei é que deveria disciplinar, por exemplo, a forma de pagamento dos credores, o destino do patrimônio e a continuidade ou não das atividades.
Flávio Dino afirmou que o Judiciário não pode substituir o legislador nessas escolhas, especialmente quando estão em jogo políticas públicas e serviços de interesse coletivo. Assim, ainda que uma estatal enfrente grave crise financeira, a solução não pode ser automaticamente buscada na Lei de Falências.
Tese de repercussão geral
Ao final do julgamento, o Supremo fixou a tese de repercussão geral que deverá orientar decisões semelhantes em todo o país. O enunciado aprovado afirma:
“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.
Com isso, o STF reafirma a validade do dispositivo da Lei de Falências que exclui expressamente essas entidades do seu alcance. O princípio do paralelismo das formas, mencionado na tese, reforça a ideia de que a criação e a extinção de empresas estatais devem seguir o mesmo nível de formalidade, ou seja, depender de lei.
Impactos da decisão
A decisão tem efeitos relevantes para a administração pública e para o mercado. De um lado, oferece segurança jurídica às estatais, ao afastar o risco de pedidos de recuperação judicial ou falência por credores. De outro, reforça a necessidade de o poder público adotar mecanismos próprios de governança, controle e saneamento financeiro dessas empresas.
Ao uniformizar o entendimento, o STF também reduz a possibilidade de decisões divergentes nos tribunais estaduais e federais. A partir de agora, a tese fixada deverá ser aplicada em casos semelhantes, consolidando a interpretação de que o interesse coletivo prevalece sobre a lógica estritamente empresarial quando se trata de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Mudanças na Lei de Recuperação Judicial
As alterações recentes na Lei de Recuperação Judicial, que visam modernizar o processo e aproximá-lo das práticas internacionais, têm provocado mudanças significativas na forma como empresas e credores negociam suas dívidas. Para o economista Paulo Narcélio, embora as atualizações tragam avanços em termos de transparência e agilidade, elas também alteram o equilíbrio de forças no ambiente empresarial, ampliando o poder dos credores e criando novos desafios para os empreendedores.
“O que se observa é um pêndulo que se moveu em direção aos credores. O devedor perdeu parte da autonomia para negociar um plano de recuperação ajustado à sua realidade”, afirma. Saiba mais clicando aqui.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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