Inventários extrajudiciais abrangem atualizações da resolução que regulamenta a atuação do MP
Na semana passada, ocorreu uma reunião entre o secretário-geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com representantes do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. O motivo do encontro foi tratar da regulamentação da atuação do Ministério Público na realização de partilhas de inventários extrajudiciais, mesmo que menores de idade e incapazes estejam envolvidos.
O objetivo desta reunião também é que seja estipulado o fluxo de atuação do Ministério Público em observância à atualização dos dispositivos normativos da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada, pelo Plenário, no dia 20 de agosto.
Realização de inventários extrajudiciais – Resolução do CNJ
Sendo assim, a alteração determina que a única exigência para registro de inventários extrajudiciais em cartório é o consenso entre os herdeiros. Por sua vez, no caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser realizado, desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiverem direito.
Segundo o especialista em direito sucessório, Luiz Gustavo Tosta, sócio do escritório Pons & Tosta, essa decisão pode movimentar os processos de inventário que estavam parados ou dependendo do Judiciário, tornando o processo mais rápido e barato.
Divórcio consensual extrajudicial
Por sua vez, em relação a divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente na esfera judicial.
Além disso, é preciso observar também que a chance da solução desses casos via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário que, atualmente, possui mais de 80 milhões de processos em tramitação.
Atuação do MP
Por fim, nos casos em que houver menores de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios precisam remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Mas, caso haja o entendimento do MP de que a divisão é injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Da mesma forma, sempre que o tabelião tiver dúvida sem relação ao cabimento da escritura, deverá, também, encaminhá-la ao juízo competente.
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